No
presente contexto em que o Brasil se encontra muitas são as teorias e as
posições demarcadas a respeito deste assunto tão espinhoso. As interpretações
diversas variam desde o campo expressamente político, com a perda eventual de
direitos histórica e socialmente adquiridos, até os puramente econômicos, que
advogam em favor de um progresso econômico há muito engessado por estas mesmas
restrições. Diante deste cenário, o objetivo de meu artigo é demonstrar quais
são os benefícios – se é que podem existir – que adviriam com a flexibilização
ou mesmo o fim da CLT em termos de melhoria da qualidade de vida dos brasileiros
como um todo. Analisarei, assim, cinco proposições comumente mencionadas por
seus devotos e por seus oposicionistas.
a A) “A flexibilização/fim dos direitos trabalhistas aumentaria o lucro dos
capitalistas empresários em detrimento de uma exploração maior da classe
trabalhadora e dos mais pobres”.
Sem dúvida a mais sustentada por seus
opositores, esta proposição é verdade em certo sentido. Atualmente, os custos
envolvidos com a contratação e a manutenção de funcionários reduzem
drasticamente a margem de lucro dos empreendedores, especialmente em pequenas e
médias empresas. A possibilidade de uma redução nestes custos envolvidos com
demissões, FGTS, salário mínimo etc... sem dúvida incorreria num aumento da
receita final das empresas.
O que, no entanto, parece ser desprezado nesta
afirmação é o fato de que o lucro é fundamental para a melhoria das condições
de trabalho, produtividade e geração de empregos. Todo o capital necessário
para a aquisição de novas máquinas, contratações, melhoria em processos
internos de produção, etc... tem sua origem na poupança e, primordialmente, na
diferença positiva entre receita e custo. Por conseguinte, outras duas
consequências positivas consistem no estímulo a um numero maior de contratações
e à redução, a longo prazo, dos preços finais de preços e produtos. Com custos
reduzidos durante a produção destes e sob um sistema de livre iniciativa, não se
torna difícil apostar numa queda dos preços de muitos bens disponíveis para
consumo.
Portanto, contrariamente ao o que se imagina,
estando o aumento de produtividade e criação de riqueza diretamente
proporcional à quantidade de capital acumulado e disponível para aplicação, a
eventual flexibilização dos direitos trabalhistas pode conduzir necessariamente
ao benefício dos trabalhadores e dos mais pobres a partir, por um lado, da
maior oferta de empregos e, por outro, pela ampliação do acesso a bens e
serviços cada vez mais eficientes.
B) “A flexibilização dos direitos trabalhistas vai contribuir para o aumento
da exclusão social.”
Nem tão mencionada, mas implícita em
muitos momentos, esta proposição representa, sem exagero, um equívoco.
Conforme já mencionei, com menores custos para
contratação, a oferta de novas vagas tende a aumentar. Além disso, na hipótese
da redução do valor ou mesmo extinção do salário mínimo, os mais beneficiados
tendem a ser os trabalhadores mais pobres e pouco qualificados. Explico: a
remuneração mensal a qualquer trabalhador, em detrimento do que afirmam
sindicatos e partidos, deveria resultar estritamente de sua produtividade. Ao
se impor, através de ordem legal, uma remuneração mínima que está acima da
produtividade média do trabalhador brasileiro, serão considerados para
contratação os profissionais que já atendem aos níveis de produção
correspondentes ao salário mínimo: profissionais bem qualificados, em geral
experientes e que tiveram acesso a uma educação de qualidade.
Num país extremamente violento, cujas
principais vítimas de homicídios são jovens pobres e negros, a proposta de uma
remuneração mínima, bem como outros direitos trabalhistas que encarecem a mão
de obra, tendem a justamente empurrar esta grande fração da população
brasileira para o trabalho informal ou para a ilegalidade. Doravante, a redução
do custo de mão de obra e a delimitação de remuneração a partir da negociação
entre patrão e proletário permitem a inclusão desta parcela desfavorecida no
mercado de trabalho e, consequentemente, o acesso a bens e serviços antes
inacessíveis.
c) “Sem direitos trabalhistas, nada garante que o
patrão irá pagar o valor acordado a seus trabalhadores.”
Num primeiro lançar de olhos esta proposição
afigura-se verdadeira. No entanto, padece de um pequeno engano: a possível
inexistência de direitos trabalhistas não nos leva a dizer que não mais
existirão contratos que firmem o acordo entre duas partes distintas. Em nossa
sociedade, o contrato é o instrumento por Excelência no momento de confirmar
acordos, parcerias, compras de grande valor e contratações. E o não cumprimento
das cláusulas de qualquer contrato, independentemente de qual seja a parte
infratora, está sujeita á compensação conforme nosso ordenamento jurídico
básico.
d) “Sem direitos trabalhistas, o valor que antes era pago ao Estado será
redirecionado às mãos do trabalhador.”
Ao contrário do que poderia se imaginar num
primeiro momento, não há nada que nos leve a concluir que o valor
correspondente aos direitos e benefícios do trabalhador seja repassado
diretamente às suas mãos em um cenário em que direitos trabalhistas não mais
existem ou se encontram flexibilizados.
Com efeito, é possível imaginar que entre
corporações de grande porte que rivalizam no mesmo setor o poder de barganha dos
trabalhadores qualificados lhes poderá permitir o recebimento direto do valor,
ou de parte dele, que antes era destinado ao Estado. Entretanto, os maiores beneficiários
desta flexibilização, a meu ver, consistem nos pequenos e médios empreendedores
e nos trabalhadores de pouca qualificação. Aqui, justamente a redução de custos
para contratação permite a entrada de novos concorrentes e a inserção no mundo
do trabalho de uma parcela considerável de trabalhadores antes marginalizados.
O real significado da flexibilização dos
direitos trabalhistas é, desta forma, impedir que haja o “confisco”, por parte
dos aparatos do Estado, de parte importante do capital que é gerado em
sociedade a partir de suas relações consensuais e que, como tal, nela deveria
permanecer sob forma de possibilidade, investimento ou incentivo ao dinamismo econômico
e à melhoria da qualidade de vida.
e E) “A flexibilização/fim da CLT vai conduzir à precarização das condições de
trabalho.”
Esta
proposição, outra crítica comum à flexibilização, nos traz a lume as condições
precárias de trabalho existentes em diversas partes do país e que são comuns às
atividades consideradas informais ou clandestinas.
Contudo, a existência de tais condições deve
ser entendida como consequência direta da construção artificial e rígida que
lança aos menos abastados o ônus pelas inúmeras exigências legais – e caras –
que hoje servem de base para qualificar uma determinada atividade como “nas
normas da lei.” Isto é evidente quando se leva em consideração o comércio
informal, até mesmo o tráfico de drogas.
Com a flexibilização, portanto, se pode cortar
este ônus pela raiz e oferecer a cada pequeno provedor de serviços a
oportunidade de poder oferecer melhores condições de trabalho àqueles que com
ele laboram.
Conclusão
A flexibilização da CLT não representa, por tudo o que
mencionei acima, um atentado criminoso à classe trabalhadora como tal. Em
direção oposta, ela poderá permitir a revogação de mecanismos que atualmente
blindam os mais afortunados da
concorrência direta e integração à rede de trocas voluntárias e criação de
riqueza daqueles que hoje não lhe integram.
Os direitos trabalhistas no Brasil apresentam
a curiosa, porém triste, peculiaridade de fazer arcar com seus custos os
estratos mais desprivilegiados da sociedade e transferir a responsabilidade da
criação de melhores condições de vida da sociedade civil, de onde nunca deveria
ter sido tirada, para o seio do Estado – o qual, por definição, de valor e
riqueza nada cria.
Em termos bem escritos, há benefícios sociais
e econômicos advindos com a flexibilização da CLT e que podem ser expostos nos
seguintes termos: devolver ao
brasileiro, em especial aos desafortunados, o acesso ao trabalho; conferir ao
nosso ethos a consciência de que a
ambição pelo ganho e o esforço caminham juntos e restaurar, por tudo isso, o
caminho do crescimento econômico e social que tem por base a dignidade da
liberdade e o acordo mútuo entre os cidadãos.
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